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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Penhora de créditos – Pedidos de reembolso de valores afetos a fundos de pensões
No caso de fundos de pensões que financiam planos de pensões, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consagrou um regime de reduzida liquidez, pelo que só é admissível o reembolso dos montantes acumulados nas estritas condições previstas na lei.
De facto, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão consistem nas seguintes: pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez e sobrevivência (cfr. n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma).
No caso de contribuições próprias, para além do referido, é ainda possível o reembolso dos valores acumulados em casos concretos, como desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do regime em apreço, estes conceitos devem ser entendidos nos termos definidos na legislação em vigor para os planos poupança-reforma.
Para além destas situações claramente tipificadas na legislação aplicável aos fundos de pensões, não é admissível o reembolso dos montantes acumulados, contrariamente ao que sucede no regime dos planos de poupança-reforma, no qual este se realiza a todo tempo e a mero pedido.
Acresce que o enquadramento legal dos fundos de pensões é orientado pelo princípio da autonomia patrimonial, base de proteção dos participantes / pensionistas no âmbito deste regime (cfr. artigo 11.º), representando uma exceção à regra geral de que todos os bens do devedor respondem pela satisfação da obrigação.
Na verdade, excetuando as despesas de funcionamento do sistema, o património dos fundos de pensões apenas pode ser afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente, as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras ou depositários. Com efeito, o património dos fundos de pensões somente responde pelas suas próprias dívidas.
Decorre ainda especificamente do n.º 3 do artigo 11.º do supra citado diploma: “o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento das obrigações previstas no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores”.
Face ao exposto, resulta desta última disposição do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, enquanto norma específica aplicável aos fundos de pensões e em conjugação com o disposto no artigo 822.º do Código do Processo Civil [aplicável subsidiariamente no caso de execuções fiscais pela aplicação da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário], a impenhorabilidade absoluta dos valores afetos a fundos de pensões como veículos de financiamento dos planos de pensões.
Tal não invalida, no entanto, a possibilidade de penhorar os direitos inerentes aos benefícios quando em pagamento.
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