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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Planos de pensões do sector bancário
Embora a lei não excepcione situações no que concerne ao disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro (ao contrário do previsto na 1.ª parte, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do mesmo Decreto-Lei), o regime de pensões do sector bancário, substitutivo da Segurança Social, não prevê a portabilidade, o que, a não ser assim, implicaria admitir a transferência de direitos entre os chamados “primeiro e segundo pilares da Previdência Social”, não sendo esse o objectivo da previsão constante do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
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