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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Portabilidade
1. Não prevendo o plano de pensões para onde se quer transferir o valor, a aceitação das contribuições, o fundamento legal para admitir a transferência não se encontra no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, o qual apenas trata de conferir o direito à portabilidade, mas na interpretação do disposto no plano, o qual prevê a entrega de contribuições próprias (plano contributivo), às quais, pela sua natureza (titularidade pelo participante/direito adquirido), se podem equiparar as contribuições resultantes da transferência de valores de outros fundos de pensões efectuada ao abrigo daquele n.º 2;
2. Sendo o plano de pensões para onde se quer transferir o valor correspondente às contribuições próprias, ou aos direitos adquiridos, um plano de benefício definido, e não prevendo o novo plano a entrega de contribuições próprias, nesse caso, a aceitação da transferência pressuporia necessariamente uma alteração do plano de pensões, no sentido de o transformar num plano misto ou de contemplar aquela transferência.
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