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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Reembolso de empréstimo subordinado
1. De acordo com o ponto 3 da subalínea iii), da alínea a), do n.º 2, do art.º 96.º, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar o reembolso antecipado dos empréstimos subordinados, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido.
2. Nos termos do mencionado preceito, o reembolso antecipado, a efectuar nestas condições, está sujeito a acordo prévio deste Instituto, devendo a empresa de seguros informar este Instituto, pelo menos seis meses antes do reembolso, indicando a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só devendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido.
3. No entanto, o ISP poderá relevar os critérios de reembolso mencionados no ponto 3 da subalínea iii), da alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na medida em que haja uma “substituição” dos empréstimos subordinados por um aumento de capital, mantendo-se a margem de solvência disponível acima do nível exigido.
4. Com efeito, o capital social pode integrar sem limitações a margem de solvência em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, enquanto o empréstimo apenas pode ser contabilizado até ao limite de 50% da margem de solvência disponível conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98.
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