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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Representação dos associados e qualificações dos membros das comissões de acompanhamento
1. Em relação à questão de saber da necessidade de ser alterada a cláusula dos contratos constitutivos de fundos de pensões relativa a representação do associado (elemento obrigatório nos contratos, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 12 de Janeiro) em virtude da previsão, no contrato de gestão, da comissão de acompanhamento do fundo de pensões (necessariamente constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários), somos do entendimento não ser tal necessário, atentos os diferentes fins assumidos pela representação do associado: no caso dos contratos constitutivos dos fundos, trata-se de representação para efeito dos direitos e obrigações previstos nesses contratos, enquanto, no caso da comissão de acompanhamento, a representação do associado far-se-á para os efeitos e tendo em consideração as funções da comissão (podendo os representantes do associado na comissão coincidir, ou não, com os designados no contrato constitutivo);
2. Em relação à obrigatoriedade dos membros da comissão de acompanhamento terem de preencher determinados requisitos ou qualificações profissionais para o exercício das suas funções, a lei não estabelece essa obrigatoriedade e, não prevendo a lei tal obrigatoriedade, não podem os contratos obrigar a que a escolha dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão só possa recair sobre pessoas que preencham certos requisitos ou qualificações profissionais, tal constituindo, a nosso ver, uma intromissão inadmissível no direito previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
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