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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Sinistro automóvel cuja viatura é utilizada como instrumento de agressão com a intenção de ofender corporalmente uma terceira pessoa
Quando esteja em causa um sinistro automóvel que culmine em danos materiais e /ou corporais e em que o condutor tenha alegadamente utilizado a viatura como instrumento de agressão com a intenção de ofender corporalmente uma terceira pessoa, importa atender ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, nos termos do qual “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente”, devendo a empresa de seguros proceder à regularização dos danos materiais do reclamante e posteriormente exercer o direito de regresso que lhe assiste.
Vide o caminho traçado por diversa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – Vide Acórdão STJ de 06-07-2011, Proc.º 3126/07.6TVPRT.P1.S1; Acórdão STJ de 18-12-2008, Proc.º 08P3852; Acórdão STJ de 12-06-2017, Proc.º 8/07.5TBSTB.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
O objetivo primordial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é a proteção das vítimas dos acidentes causados por veículos, obstando assim que estas fiquem desprotegidas e sem possibilidade de verem reconstituídas a situação anterior ao sinistro.
O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 inclui no âmbito do seguro obrigatório o ressarcimento dos danos que resultam de acidente de viação, ainda que dolosamente provocados, sem prejuízo do seu direito de regresso. Esta norma coloca no mesmo patamar o acidente estradal furtuito e casual com o dolosamente provocado, dado que da perspetiva do lesado o interesse em ser indemnizado pelos danos sofridos não se altera, sendo o interesse do lesado o que a lei quer proteger.
A exclusão da previsão dos acidentes que, envolvendo a circulação de veículos, constituam a prática de crimes, esvaziaria o conteúdo da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, reduzindo-o às situações factuais em que ocorresse o dano meramente culposo.
Em suma, resulta daqui a validade do seguro e a consequente responsabilidade da empresa de seguros, sem prejuízo desta poder exercer o direito de regresso contra o condutor por este ter agido com dolo, nos termos da disposição agora mencionada.
Mais sublinhamos o conteúdo da Carta-Circular n.º 3/2014, de 6 de agosto, sobre a regularização de sinistros excessivamente prolongada, por se aguardar desfecho de inquérito ou de investigações internas, sobretudo o ponto 1:
“1. Embora seja necessário e legítimo que as empresas de seguros realizem diligências adequadas de averiguação que possam contribuir para o apuramento dos factos, não devem as mesmas obstar à pronta realização da prestação contratual, nos termos do n.º 1 do 102.º do RJCS, a menos que, comprovadamente, se verifiquem indícios de fraude, ou fundadas razões que, em concreto, possam justificar prazos de regularização dos sinistros mais alargados. De facto, de acordo com os princípios gerais de conduta de mercado, consignados no Decreto-Lei n.º 94-B/98, as empresas de seguros devem garantir a gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, ainda que a realização das correspondentes diligências possa ser confiada a entidades externas.”
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