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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Substituição do Fundo de Garantia Automóvel no dever de indemnizar o lesado por danos próprios
Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA), se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º do mesmo diploma – por exemplo, acidentes em que o responsável é desconhecido ou não dispõe de seguro válido e eficaz – beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respetivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) limitada ao pagamento do valor excedente.
Existindo tal previsão para situações em que o lesado beneficia de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, questiona-se se, beneficiando o lesado de um seguro de danos próprios diferente do seguro automóvel, lhe será aplicável a mesma disposição legal, com consequente obrigação de a empresa de seguros reparar os danos do acidente que sejam subsumíveis no respetivo contrato e limitando-se, consequentemente, a responsabilidade do FGA ao pagamento do valor excedente.
Ora, correspondendo a ratio da solução especial prevista no referido n.º 2 do artigo 51.º do SORCA ao reforço do “(…) carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel (…)” (cf. 2.º parágrafo do respetivo preâmbulo), entende-se que deve a mesma ser aplicada, por analogia, aos seguros de danos próprios que não sejam seguro automóvel.
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